Artigo 3-a, Parágrafo Único do Decreto nº 940 de 27 de Setembro de 1993
Dispõe sobre a diária no exterior, do servidor público civil e militar, integrante de equipe de apoio ou de comitiva do Presidente ou do Vice-Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
Os intérpretes contratados pelo Ministério das Relações Exteriores que, no interesse do serviço, integrarem as equipes de apoio das comitivas, missões e visitas a que se referem os art. 1º e art. 3º deste Decreto farão jus a diárias e passagens, observado o disposto no art. 12-A do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 . (Incluído pelo Decreto nº 11.922, de 2024)
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput deste artigo, fica dispensada a designação de que trata o § 2º do art. 10 do Decreto nº 5.992, de 2006 . (Incluído pelo Decreto nº 11.922, de 2024)