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Artigo 3-a, Parágrafo Único do Decreto nº 940 de 27 de Setembro de 1993

Dispõe sobre a diária no exterior, do servidor público civil e militar, integrante de equipe de apoio ou de comitiva do Presidente ou do Vice-Presidente da República.

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Art. 3-a

Os intérpretes contratados pelo Ministério das Relações Exteriores que, no interesse do serviço, integrarem as equipes de apoio das comitivas, missões e visitas a que se referem os art. 1º e art. 3º deste Decreto farão jus a diárias e passagens, observado o disposto no art. 12-A do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 . (Incluído pelo Decreto nº 11.922, de 2024)

Parágrafo único

Na hipótese prevista no caput deste artigo, fica dispensada a designação de que trata o § 2º do art. 10 do Decreto nº 5.992, de 2006 . (Incluído pelo Decreto nº 11.922, de 2024)

Art. 3-a, Parágrafo Único do Decreto 940 /1993