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Decreto nº 93.983 de 28 de Janeiro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a recondução dos representantes da iniciativa privada na Comissão de Política Aduaneira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

O § 4º, do art. 2º, do Decreto nº 64.926, de 5 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto nº 83.955, de 12 de setembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

Subseção

"§ 4º Os representantes da iniciativa privada terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1987