Decreto nº 93.983 de 28 de Janeiro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a recondução dos representantes da iniciativa privada na Comissão de Política Aduaneira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
O § 4º, do art. 2º, do Decreto nº 64.926, de 5 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto nº 83.955, de 12 de setembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
Subseção
"§ 4º Os representantes da iniciativa privada terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução".
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1987