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Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 93.944 de 16 de Janeiro de 1987

Cria, por transformação, no Ministério da Ciência e Tecnologia, o Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT é constituído de 10 (dez) membros, dos quais 5 (cinco) são Conselheiros natos e 5 (cinco) são designados pelo Presidente da República.

§ 1º

São Conselheiros natos:

a

o Ministro da Ciência e Tecnologia, que presidirá o Conselho;

b

Os Ministros da Agricultura, da Indústria e Comércio, das Relações Exteriores, o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República.

§ 2º

Serão designados pelo Presidente da República os demais membros efetivos e suplentes do CCT, a partir de listas tríplices, apresentadas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º, §1º, a do Decreto 93.944 /1987