Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.944 de 16 de Janeiro de 1987
Cria, por transformação, no Ministério da Ciência e Tecnologia, o Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT é constituído de 10 (dez) membros, dos quais 5 (cinco) são Conselheiros natos e 5 (cinco) são designados pelo Presidente da República.
§ 1º
São Conselheiros natos:
a
o Ministro da Ciência e Tecnologia, que presidirá o Conselho;
b
Os Ministros da Agricultura, da Indústria e Comércio, das Relações Exteriores, o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República.
§ 2º
Serão designados pelo Presidente da República os demais membros efetivos e suplentes do CCT, a partir de listas tríplices, apresentadas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.