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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 93.944 de 16 de Janeiro de 1987

Cria, por transformação, no Ministério da Ciência e Tecnologia, o Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT:

a

deliberar sobre:

I

diretrizes para o Plano de Ciência e Tecnologia do Governo Federal;

II

a proposta do Plano Nacional de Desenvolvimento - PND, nos aspectos referentes à Ciência e Tecnologia;

III

as propostas de orçamento anuais e plurianuais do Setor Público Federal em Ciência e Tecnologia, apresentadas pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

IV

planos e programas federais na área de Ciência e Tecnologia;

V

criação e aperfeiçoamento, a nível federal, de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico, e à difusão e absorção de seus resultados;

VI

instrumentos de ação necessários à mobilização, pelas empresas nacionais, dos recursos destinados a capacitação científica e tecnológica nacional;

VII

medidas de ajustamento entre as diretrizes e objetivos da Política de Ciência e Tecnologia e as demais políticas governamentais;

VIII

diretrizes gerais e mecanismos de intercâmbio internacionais, multi e bilateral, em nível de governo, no campo de Ciência e Tecnologia.

b

Incumbe ainda ao CCT:

I

propor medidas objetivando plena articulação com os Governos Estaduais no setor de Ciência e Tecnologia;

II

avaliar a execução da política, dos planos e programas de Ciência e Tecnologia do Governo Federal e dos respectivos Orçamentos;

III

propor ajustes convenientes aos planos e programas, referidos no item anterior, quanto a eventuais impactos sociais negativos, decorrentes das inovações tecnológicas e difusão de tecnologias;

IV

manifestar-se sobre políticas de importação de tecnologia e sua absorção e difusão no País.

Art. 2º, VII do Decreto 93.944 /1987