Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 93.944 de 16 de Janeiro de 1987
Cria, por transformação, no Ministério da Ciência e Tecnologia, o Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT:
a
deliberar sobre:
I
diretrizes para o Plano de Ciência e Tecnologia do Governo Federal;
II
a proposta do Plano Nacional de Desenvolvimento - PND, nos aspectos referentes à Ciência e Tecnologia;
III
as propostas de orçamento anuais e plurianuais do Setor Público Federal em Ciência e Tecnologia, apresentadas pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV
planos e programas federais na área de Ciência e Tecnologia;
V
criação e aperfeiçoamento, a nível federal, de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico, e à difusão e absorção de seus resultados;
VI
instrumentos de ação necessários à mobilização, pelas empresas nacionais, dos recursos destinados a capacitação científica e tecnológica nacional;
VII
medidas de ajustamento entre as diretrizes e objetivos da Política de Ciência e Tecnologia e as demais políticas governamentais;
VIII
diretrizes gerais e mecanismos de intercâmbio internacionais, multi e bilateral, em nível de governo, no campo de Ciência e Tecnologia.
b
Incumbe ainda ao CCT:
I
propor medidas objetivando plena articulação com os Governos Estaduais no setor de Ciência e Tecnologia;
II
avaliar a execução da política, dos planos e programas de Ciência e Tecnologia do Governo Federal e dos respectivos Orçamentos;
III
propor ajustes convenientes aos planos e programas, referidos no item anterior, quanto a eventuais impactos sociais negativos, decorrentes das inovações tecnológicas e difusão de tecnologias;
IV
manifestar-se sobre políticas de importação de tecnologia e sua absorção e difusão no País.