Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.938 de 15 de Janeiro de 1987
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, objetivando a reforma agrária, o imóvel rural denominado "ARARAS", no Município de Marabá, Estado do Pará, compreendido na área prioritária de que trata o Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A distribuição ou regularização das áreas de castanhais, compreendidas dentro dos limites do imóvel objeto deste Decreto, será feita mediante contrato de concessão remunerada de direito real de uso resolúvel, por tempo indeterminado, que explicitará os direitos e deveres do concessionário, especialmente quanto:
a
à remuneração, uniforme e igualitária, quanto à base e forma de pagamento pela exploração da área concedida;
b
à proibição de queimadas para qualquer fim;
c
à defesa do ecossistema;
d
à proibição de abate da castanheira (Bertholettia Excelsa) e de qualquer outra madeira de lei;
e
à proteção e conservação das belezas cênicas naturais, das formações geológicas extraordinárias ou de interesse estético ou valor histórico ou científico;
f
à proteção e conservação no seu ambiente natural de todas as espécies e gêneros da flora e fauna, incluindo aves migratórias;
g
ao manejo adequado e racional na exploração extrativista dos castanhais.
§ 1º
Outras cláusulas resolutórias serão estabelecidas, visando à preservação do meio ambiente, segundo as circunstâncias de cada gleba, desde que não impeçam, mas facilitem ou mesmo estimulem o cooperativismo e não causem embaraços ou constituam empecilhos ao acesso do concessionário aos programas assistenciais de crédito ou financiamento mantidos por estabelecimentos públicos ou privados.
§ 2º
A distribuição da terra, nos termos deste Decreto, obedecerá ao regime legal de preferência, segundo os cânones da Reforma Agrária, ficando, por isso, dispensada de licitação.
§ 3º
O contrato de concessão terá validade a partir do seu registro no Cartório do Registro Imobiliário competente, sendo intransferível, salvo prévia e expressa concordância da Administração, vedado ao concessionário manter a gleba inexplorada por período superior a 12 (doze) meses consecutivos.