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Decreto 93.937 de 15 de Janeiro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Brasília, 15 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Ressaca", com a área de 6.695,50ha (seis mil, seiscentos e noventa e cinco hectares e cinqüenta ares), situado no Município de Manga, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.
§ 1º
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado na margem esquerda do Rio São Francisco, de coordenadas geográficas longitude 43º55'46"WGr e latitude 14º47'54"Sul; deste, segue confrontando com o Rio São Francisco, subindo por sua margem esquerda e a distância de 3.380m, até o marco M-2, situado na margem esquerda do Rio São Francisco, na divisa com terras de Air Lellis e Filhos; deste, segue confrontando com terras de Air Lellis e Filhos, com o azimute de 275º22'00" e a distância de 1.657,26m, até o marco M-3 (Marco Geográfico), situado na divisa com terras de Air Lellis e Filhos; deste, segue confrontando com terras de Air Lellis e Filhos, com azimute de 258º14'24" e a distância de 5.617,92m, atravessando estrada vicinal aos 700m, até o marco M-4, situado na divisa com terras de Air Lellis e Filhos; deste, segue confrontando com terras de Air Lellis e Filhos, com azimute de 246º13'58" e a distância de 2.382,02m, atravessando uma vazante aos 200m e linha telegráfica aos 2.180m, até o marco M-5, situado na divisa com terras de Air Lellis e Filhos; deste, segue confrontando com terras de Air Lellis e Filhos, com azimute de 293º24'13" e a distância de 9.730,53m, atravessando a BR-135 aos 2.730m e estrada vicinal 8.550m, até o marco M-6, situado no Morro Maracaiá, na divisa com terras de Air Lellis e Filhos c/José Ferreira (Faz. Pequi); deste, segue pelo Morro Maracaiá, confrontando com terras de José Ferreira (Faz. Pequi), com o azimute de 00º37'47" e a distância de 1.820,11m, até o marco M-7, situado na divisa das terras de José Ferreira (Faz. Pequi c/Dr. Hilton Gouveia Fagundes); deste, segue confrontando com terras de Dr. Hilton Gouveia Fagundes, com o azimute de 91º38'03" e a distância de 17.707,20m, atravessando uma vazante aos 960m, estrada vicinal aos 6.000m, BR-135 aos 9.770m, linha telegráfica aos 11.730m e estrada vicinal aos 15.200m e 15.750m, respectivamente, até o marco M-1, situado na margem esquerda do Rio São Francisco, ponto de partida do presente perímetro. (Fontes de referência: planta topográfica do imóvel em escala 1:200.000 e Cartas do Serviço Geográfico do Exército - folhas SD.23-Z-A-V e SD.23-Z-A-VI em escala 1:100.000).
§ 2º
Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de 6.739,50 ha (seis mil, setecentos e trinta e nove hectares e cinqüenta ares), fica excluída dos efeitos deste decreto a área de 44,0 ha (quarenta e quatro hectares), referente a faixa de domínio da Estrada Federal BR-135.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1987