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Decreto nº 93.937 de 15 de Janeiro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Ressaca", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Manga, no Estado de Minas Gerais, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Ressaca", com a área de 6.695,50ha (seis mil, seiscentos e noventa e cinco hectares e cinqüenta ares), situado no Município de Manga, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.

§ 1º

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado na margem esquerda do Rio São Francisco, de coordenadas geográficas longitude 43º55'46"WGr e latitude 14º47'54"Sul; deste, segue confrontando com o Rio São Francisco, subindo por sua margem esquerda e a distância de 3.380m, até o marco M-2, situado na margem esquerda do Rio São Francisco, na divisa com terras de Air Lellis e Filhos; deste, segue confrontando com terras de Air Lellis e Filhos, com o azimute de 275º22'00" e a distância de 1.657,26m, até o marco M-3 (Marco Geográfico), situado na divisa com terras de Air Lellis e Filhos; deste, segue confrontando com terras de Air Lellis e Filhos, com azimute de 258º14'24" e a distância de 5.617,92m, atravessando estrada vicinal aos 700m, até o marco M-4, situado na divisa com terras de Air Lellis e Filhos; deste, segue confrontando com terras de Air Lellis e Filhos, com azimute de 246º13'58" e a distância de 2.382,02m, atravessando uma vazante aos 200m e linha telegráfica aos 2.180m, até o marco M-5, situado na divisa com terras de Air Lellis e Filhos; deste, segue confrontando com terras de Air Lellis e Filhos, com azimute de 293º24'13" e a distância de 9.730,53m, atravessando a BR-135 aos 2.730m e estrada vicinal 8.550m, até o marco M-6, situado no Morro Maracaiá, na divisa com terras de Air Lellis e Filhos c/José Ferreira (Faz. Pequi); deste, segue pelo Morro Maracaiá, confrontando com terras de José Ferreira (Faz. Pequi), com o azimute de 00º37'47" e a distância de 1.820,11m, até o marco M-7, situado na divisa das terras de José Ferreira (Faz. Pequi c/Dr. Hilton Gouveia Fagundes); deste, segue confrontando com terras de Dr. Hilton Gouveia Fagundes, com o azimute de 91º38'03" e a distância de 17.707,20m, atravessando uma vazante aos 960m, estrada vicinal aos 6.000m, BR-135 aos 9.770m, linha telegráfica aos 11.730m e estrada vicinal aos 15.200m e 15.750m, respectivamente, até o marco M-1, situado na margem esquerda do Rio São Francisco, ponto de partida do presente perímetro. (Fontes de referência: planta topográfica do imóvel em escala 1:200.000 e Cartas do Serviço Geográfico do Exército - folhas SD.23-Z-A-V e SD.23-Z-A-VI em escala 1:100.000).

§ 2º

Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de 6.739,50 ha (seis mil, setecentos e trinta e nove hectares e cinqüenta ares), fica excluída dos efeitos deste decreto a área de 44,0 ha (quarenta e quatro hectares), referente a faixa de domínio da Estrada Federal BR-135.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1987

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