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Artigo 4º do Decreto nº 93.933 de 14 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de órgãos técnicos especializados instituídos no âmbito do Conselho, sob a Presidência de um Conselheiro designado pelo Colegiado.

Art. 4º do Decreto 93.933 /1987