Artigo 3º, Alínea e do Decreto nº 93.933 de 14 de Janeiro de 1987
Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Nacional de Saúde terá como Presidente o Ministro de Estado da Saúde e será integrado pelo Vice-Presidente Executivo, na qualidade de membro nato, e mais 13 Conselheiros designados pelo Presidente da República, da seguinte forma (Redação dada pelo Decreto nº 94.135, de 1987)
a
01 (um) representante indicado pelo Ministério do Trabalho;
b
01 (um) representante indicado pelo Ministério da Educação;
c
01 (um) representante indicado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social;
d
01 (um) representante indicado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN;
e
01 (um) representante do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor - CNDC;
f
01 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
g
07 (sete) personalidades de notória capacidade e comprovada experiência em assuntos de saúde, indicados pelo Ministro da Saúde.
§ 1º
Consideram-se colaboradoras do Conselho Nacional de Saúde as seguintes instituições: