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Artigo 3º, Alínea b do Decreto nº 93.933 de 14 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Nacional de Saúde terá como Presidente o Ministro de Estado da Saúde e será integrado pelo Vice-Presidente Executivo, na qualidade de membro nato, e mais 13 Conselheiros designados pelo Presidente da República, da seguinte forma (Redação dada pelo Decreto nº 94.135, de 1987)

a

01 (um) representante indicado pelo Ministério do Trabalho;

b

01 (um) representante indicado pelo Ministério da Educação;

c

01 (um) representante indicado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social;

d

01 (um) representante indicado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN;

e

01 (um) representante do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor - CNDC;

f

01 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

g

07 (sete) personalidades de notória capacidade e comprovada experiência em assuntos de saúde, indicados pelo Ministro da Saúde.

§ 1º

Consideram-se colaboradoras do Conselho Nacional de Saúde as seguintes instituições:

Art. 3º, b do Decreto 93.933 /1987