Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.392 de 30 de Maio de 2018

Regulamenta o inciso I do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O produtor ou o importador de diesel interessado na concessão da subvenção econômica solicitará o benefício por meio de termo de adesão entregue à ANP.

§ 1º

O termo de adesão a que se refere o caput produzirá efeitos a partir do dia 30 de maio de 2018 para os interessados que o entregarem até o dia 4 de junho de 2018, desde que cumprido o disposto neste Decreto e na Medida Provisória nº 838, de 2018.

§ 2º

Os efeitos da concessão da subvenção econômica para os interessados que se habilitarem a partir do dia 5 de junho de 2018 serão imediatos.

§ 3º

Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.