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Artigo 6º do Decreto nº 9.392 de 30 de Maio de 2018

Regulamenta o inciso I do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.

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Art. 6º

O beneficiário da subvenção econômica fica obrigado a manter disponível, pelo prazo de cinco anos, contado da data de pagamento da subvenção econômica pela União, os registros financeiros e contábeis e os demonstrativos financeiros referentes aos recursos transferidos por esse instrumento.