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Artigo 3º do Decreto nº 93.907 de 9 de Janeiro de 1987

Concede autorização à empresa TOTAL BRÉSIL, para operar na Plataforma Submarina do Brasil, nas Águas Interiores e nas Águas do Mar Territorial, fixado pelo Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.

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Art. 3º

Para os fins do disposto no artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968 , os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, e com os dados necessários à fiscalização das embarcações estrangeiras.

Art. 3º do Decreto 93.907 /1987