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Artigo 2º do Decreto nº 93.907 de 9 de Janeiro de 1987

Concede autorização à empresa TOTAL BRÉSIL, para operar na Plataforma Submarina do Brasil, nas Águas Interiores e nas Águas do Mar Territorial, fixado pelo Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.

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Art. 2º

A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no artigo 1º e vigorará pelo mesmo tempo exigido para o cumprimento das obrigações previstas nos Contratos, conforme aditados, sem prejuízo de sua revogação e qualquer tempo.

Art. 2º do Decreto 93.907 /1987