Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.907 de 9 de Janeiro de 1987
Concede autorização à empresa TOTAL BRÉSIL, para operar na Plataforma Submarina do Brasil, nas Águas Interiores e nas Águas do Mar Territorial, fixado pelo Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida autorização à empresa TOTAL BRÉSIL, para operar na Plataforma Submarina do Brasil, nas Águas Interiores e nas Águas do Mar Territorial, fixado pelo Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de 1970 , a serviço da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, mediante os Contratos de Prestação de Serviços para Exploração de Petróleo com Cláusula de Risco ACS-164, ACS-165, ACS-167 e ACS-168, celebrados em 17 de maio de 1984 entre a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e a MARATHON PETROLEUM NORTE BRAZIL, LTD., e dos quais a TOTAL BRÉSIL se tornou parte através do Termo Aditivo nº 1, de 23 de outubro de 1986, mediante o qual a TOTAL BRÉSIL assumiu a obrigação de executar serviços de exploração de petróleo, utilizando embarcações de sua propriedade ou sob contrato com terceiros.
Parágrafo único
Para os efeitos do presente Decreto, as atividades da companhia serão exercidas nos blocos designados NA-22-Q-III, NA-22-Q-IV, NA-22-W-I e NA-22-W-II, cujos limites formam o polígono definido pelas seguintes coordenadas: Vértice 1 = paralelo 1º30'00" de latitude Norte e meridiano 50º00'00" de longitude Oeste; Vértice 2 = paralelo 1º30'00" de latitude Norte e meridiano 49º00'00" de longitude Oeste; Vértice 3 = paralelo 0º30'00" de latitude Norte e meridiano 49º00'00" de longitude Oeste; Vértice 4 = paralelo 0º30'00" de latitude Norte e meridiano 50º00'00" de longitude Oeste.