Artigo 8º do Decreto nº 93.901 de 9 de Janeiro de 1987
Dispõe sobre o estabelecimento de medidas e procedimentos, relativos ao racionamento de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ministro das Minas e Energia expedirá as instruções necessárias à execução deste decreto, estabelecendo inclusive critérios especiais de faturamento, com o objetivo de ajustar os procedimentos em vigor às condições de racionamento.