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Artigo 8º do Decreto nº 93.901 de 9 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o estabelecimento de medidas e procedimentos, relativos ao racionamento de energia elétrica.

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Art. 8º

O Ministro das Minas e Energia expedirá as instruções necessárias à execução deste decreto, estabelecendo inclusive critérios especiais de faturamento, com o objetivo de ajustar os procedimentos em vigor às condições de racionamento.

Art. 8º do Decreto 93.901 /1987