Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 93.901 de 9 de Janeiro de 1987
Dispõe sobre o estabelecimento de medidas e procedimentos, relativos ao racionamento de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Será suspenso o racionamento:
I
— quando preventivo, mediante Portaria do Ministro das Minas e Energia;
II
— quando corretivo, pelo concessionário, tão logo superadas as razões de sua imposição mediante comunicação imediata ao DNAEE.