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Artigo 7º do Decreto nº 93.901 de 9 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o estabelecimento de medidas e procedimentos, relativos ao racionamento de energia elétrica.

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Art. 7º

Será suspenso o racionamento:

I

— quando preventivo, mediante Portaria do Ministro das Minas e Energia;

II

— quando corretivo, pelo concessionário, tão logo superadas as razões de sua imposição mediante comunicação imediata ao DNAEE.

Art. 7º do Decreto 93.901 /1987