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Artigo 5º, Alínea a do Decreto nº 93.901 de 9 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o estabelecimento de medidas e procedimentos, relativos ao racionamento de energia elétrica.

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Art. 5º

Havendo o descumprimento, pelo consumidor, das normas relativas ao racionamento, das determinações do DNAEE ou da Comissão de Coordenação, o concessionário deverá:

a

aplicar tarifas especiais por quilowatt ou quilowatt-hora que ultrapassar a quota estabelecida, fixadas pelo DNAEE após aprovação do Ministro da Fazenda ( artigo 1º do Decreto nº 79.706, de 18 de maio de 1977 , na redação dada pelo artigo 5º do Decreto nº 91.149, de 15 de março de 1985); ou

b

suspender o fornecimento. Art . 6º O concessionário que desobedecer às normas e às determinações do DNAEE ou da Comissão, relativas ao racionamento, ficará sujeito às penalidades estabelecidas na legislação pertinente, bem como a restrições nos suprimentos de energia elétrica.

Art. 5º, a do Decreto 93.901 /1987