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Artigo 4º do Decreto nº 93.901 de 9 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o estabelecimento de medidas e procedimentos, relativos ao racionamento de energia elétrica.

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Art. 4º

A execução do racionamento de energia elétrica deverá obedecer à seguinte ordem de prioridade: 1ª) utilização supérflua; 2ª) iluminação pública; 3ª) poder público, não compreendidos os serviços públicos essenciais; 4ª) residência; 5ª) comércio e serviço; 6ª) indústria e classe rural; 7ª) transporte e comunicações; 8ª) instalações militares; 9ª) estabelecimentos hospitalares; 10ª) serviços essenciais.

Art. 4º do Decreto 93.901 /1987