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Artigo 3º do Decreto nº 93.901 de 9 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o estabelecimento de medidas e procedimentos, relativos ao racionamento de energia elétrica.

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Art. 3º

O racionamento será supervisionado pelo DNAEE, que poderá instituir uma Comissão de Coordenação de Racionamento.

Art. 3º do Decreto 93.901 /1987