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Artigo 2º do Decreto nº 93.901 de 9 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o estabelecimento de medidas e procedimentos, relativos ao racionamento de energia elétrica.

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Art. 2º

Caberá aos órgãos responsáveis pela coordenação da operação do sistema elétrico, ou ao concessionário de serviços públicos de energia elétrica que detectar a insuficiência de energia elétrica, solicitar autorização do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica — DNAEE para implantar o racionamento. 1 º Ao DNAEE competirá avaliar a solicitação e encaminhá-la ao Ministro das Minas e Energia, a quem caberá decidir sobre a implantação do racionamento. 2º Quando se tratar de racionamento corretivo, o concessionário poderá, de imediato, adotar as medidas previstas neste decreto, comunicando, incontinenti, ao DNAEE.

Art. 2º do Decreto 93.901 /1987