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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 93.901 de 9 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o estabelecimento de medidas e procedimentos, relativos ao racionamento de energia elétrica.

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Art. 1º

A energia elétrica será racionada quando os meios existentes de produção, transmissão, transformação ou distribuição forem insuficientes para atendimento da potência (KW) ou energia (KWh) requeridas.

Parágrafo único

O racionamento poderá ser implantado em caráter:

I

— preventivo, como forma de amenizar os efeitos de possível insuficiência futura de energia elétrica;

II

— corretivo, quando, por motivo de força maior ou caso fortuito, houver insuficiência de energia elétrica.

Art. 1º, Parágrafo Único, I do Decreto 93.901 /1987