Artigo 1º do Decreto nº 93.901 de 9 de Janeiro de 1987
Dispõe sobre o estabelecimento de medidas e procedimentos, relativos ao racionamento de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A energia elétrica será racionada quando os meios existentes de produção, transmissão, transformação ou distribuição forem insuficientes para atendimento da potência (KW) ou energia (KWh) requeridas.
Parágrafo único
O racionamento poderá ser implantado em caráter:
I
— preventivo, como forma de amenizar os efeitos de possível insuficiência futura de energia elétrica;
II
— corretivo, quando, por motivo de força maior ou caso fortuito, houver insuficiência de energia elétrica.