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Artigo 2º do Decreto nº 9.389 de 29 de Maio de 2018

Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 35 (60PA-ACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE Sexagésimo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), TENDO EM VISTA o Acordo de Complementação Econômica Nº 35, assinado entre os Estados Parte do MERCOSUL e a República do Chile ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980, o Artigo 2º da Resolução 140 "Vigência da Nomenclatura Tarifária da Associação baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias", e o disposto na Resolução 396 que adotou a NALADI/SH 2012, a partir de 1º de janeiro de 2012, ambas do Comitê de Representantes; CONSIDERANDO que é necessário introduzir os ajustes correspondentes, a fim de que as preferências contidas no Acordo de Complementação Econômica Nº 35 sejam expressas na Nomenclatura da Associação baseada na versão 2012 do Sistema Harmonizado; CONVÊM EM: Artigo 1º. - Adotar a Nomenclatura baseada na versão 2012 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NALADI/SH 2012) para expressar as preferências do Programa de Liberalização Comercial contidas no Acordo de Complementação Econômica Nº 35, em substituição às versões da NALADI/SH 1993 e 1996. Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigor 60 dias depois da data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunicar às Partes Signatárias o recebimento da notificação de todas as Partes Signatárias relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor. Artigo 3º.- O disposto no Artigo 1º será aplicado uma vez que entre em vigor o Protocolo que incorpora ao Acordo de Complementação Econômica Nº 35 a Resolução MCS-CH Nº 2/2015 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 35, sem prejuízo do estabelecido no Artigo 2º. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias. EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de março de dois mil e dezessete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos . (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone; Pelo Governo da República do Chile: Eugenio del Solar. __________