JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Inciso VII do Decreto nº 93.881 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Ao Vice-Presidente incumbe:

I

planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do órgão;

II

representar o CONCINE, observada a legislação em vigor;

III

baixar os atos necessários ao funcionamento do CONCINE;

IV

assinar os Certificados de Produto Brasileiro e as Carteiras de Fiscal do CONCINE;

V

assinar as autorizações para realização das produções cinematográficas estrangeiras no País;

VI

desempenhar a função de ordenador de despesas;

VII

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Plenário ou pelo Presidente do CONCINE.

Art. 25, VII do Decreto 93.881 /1986