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Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 93.881 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, e dá outras providências.

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Art. 16

Além do Ministro de Estado da Cultura, o CONCINE tem a seguinte composição:

I

Vice-Presidente;

II

Diretor-Geral da Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME;

III

1 (um) representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN;

IV

1 (um) representante do Ministério da Justiça;

V

1 (um) representante do Ministério das Relações Exteriores;

VI

1 (um) representante do Ministério da Fazenda;

VII

1 (um) representante do Ministério da Educação;

VIII

1 (um) representante do Ministério do Trabalho;

IX

1 (um) representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

X

1 (um) representante do Ministério das Comunicações;

XI

1 (um) representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

XII

1 (um) representante dos produtos inematográficos;

XIII

1 (um) representante dos distribuidores cinematográficos;

XIV

1 (um) representante dos exibidores cinematográficos;

XV

1 (um) representante dos realizadores cinematográficos;

XVI

1 (um) representante dos artistas e técnicos;

XVII

1 (um) representante dos laboratórios de imagem, estúdios de som e prestadores de serviços na área cinematográfica;

XVIII

1 (um) representante das atividades culturais-cinematográficas, nas áreas de curta-metragem, crítica, cinemateca e cineclubes;

XIX

1 (um) representante dos produtores independentes em vídeo;

XX

1 (um) representante dos detentores de direitos de exploração comercial de obras gravadas em vídeo;

XXI

1 (um) representante das empresas de comercialização de fitas em vídeo;

XXII

1 (um) representante das emissoras de televisão.

Art. 16, II do Decreto 93.881 /1986