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Artigo 2º do Decreto nº 93.878 de 23 de dezembro de 1986

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1987 e dá outras providências.

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Art. 2º

A Reserva de Contingência é destinada prioritariamente, ao atendimento das despesas com "Pessoal" e "Encargos Sociais" e só será utilizada após esgotadas todas as possibilidades de cancelamento das dotações de "Outras Despesas Correntes" e de "Capital".