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Artigo 18 do Decreto nº 93.878 de 23 de dezembro de 1986

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1987 e dá outras providências.

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Art. 18

A Secretaria do Tesouro Nacional baixará as instruções necessárias à execução deste decreto, sendo que no tocante, ao disposto no artigo 1º e parágrafo único essa incumbência caberá à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto nestes artigos aos projetos e atividades constantes do subanexo orçamentário - Encargos Financeiros da União, vedado o redirecionamento dos recursos financeiros a eles destinados.