Artigo 17 do Decreto nº 93.878 de 23 de dezembro de 1986
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1987 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
É vedada a utilização de recursos provenientes de dotações orçamentárias da União, inclusive transferências, bem como eventuais saldos da mesma origem, em aplicações no mercado financeiro, na forma do Decreto-lei nº 1.290, de 03 de dezembro de 1973 .