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Artigo 16 do Decreto nº 93.878 de 23 de dezembro de 1986

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1987 e dá outras providências.

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Art. 16

O saldo consolidado das disponibilidades de cada Órgão, inclusive recursos alocados a qualquer título, e que exceder 10% (dez por cento) do limite de saque creditado no mês anterior, poderá ser deduzido da parcela subseqüente.