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Artigo 15 do Decreto nº 93.878 de 23 de dezembro de 1986

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1987 e dá outras providências.

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Art. 15

Os recursos movimentados pelo Tesouro Nacional serão unificados através de seu Caixa junto aos agentes financeiros da União.

§ 1º

As contas correntes individuais dos órgãos mantidas nos agentes financeiros da União serão encerradas de acordo com instruções do Ministério da Fazenda.

§ 2º

Para as unidades sediadas em localidades nas quais seja impossível a execução financeira através da conta única do Tesouro Nacional, poderá ser autorizada a abertura de contas correntes bancárias.

§ 3º

O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal informarão, semanalmente e ao final de cada mês, os saldos das contas mantidas pelos órgãos, no País e no exterior, incluindo daquelas em encerramento, de acordo com o disposto neste artigo.