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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.878 de 23 de dezembro de 1986

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1987 e dá outras providências.

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Art. 12

As transferências de recursos do Tesouro Nacional, destinadas a atender compromissos que devam ser satisfeitos fora do País, serão feitas pelas unidades orçamentárias detentoras do crédito às suas correspondentes unidades gestoras sediadas no exterior.

§ 1º

As despesas referentes à conta de unidade sediada no País proceder-se-á mediante fechamento, pela própria unidade, do contrato de câmbio específico para cada despesa.

§ 2º

Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo será observado o limite de saque estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional.