Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.878 de 23 de dezembro de 1986
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1987 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As transferências de recursos do Tesouro Nacional, destinadas a atender compromissos que devam ser satisfeitos fora do País, serão feitas pelas unidades orçamentárias detentoras do crédito às suas correspondentes unidades gestoras sediadas no exterior.
§ 1º
As despesas referentes à conta de unidade sediada no País proceder-se-á mediante fechamento, pela própria unidade, do contrato de câmbio específico para cada despesa.
§ 2º
Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo será observado o limite de saque estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional.