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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 93.878 de 23 de dezembro de 1986

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1987 e dá outras providências.

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Art. 11

Os Orgãos Setoriais de Programação Financeira Informarão à Secretaria do Tesouro Nacional, através do Formulário SPF-B, por categoria, o valor do saldo das contas bancárias no último dia útil de 1986, bem como os compromissos em trânsito até aquela data, no País e no exterior.

Parágrafo único

Os saldos apurados no exterior, para efeito deste artigo, serão convertidos em cruzados à taxa cambial do dia 31 de dezembro de 1986.