Artigo 11 do Decreto nº 93.878 de 23 de dezembro de 1986
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1987 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os Orgãos Setoriais de Programação Financeira Informarão à Secretaria do Tesouro Nacional, através do Formulário SPF-B, por categoria, o valor do saldo das contas bancárias no último dia útil de 1986, bem como os compromissos em trânsito até aquela data, no País e no exterior.
Parágrafo único
Os saldos apurados no exterior, para efeito deste artigo, serão convertidos em cruzados à taxa cambial do dia 31 de dezembro de 1986.