Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.878 de 23 de dezembro de 1986
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1987 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os Orgãos Setoriais de Programação Financeira farão a distribuição dos limites de saques às respectivas Unidades Orçamentárias, podendo estas efetuar a redistribuição de seus limites a outras Unidades Orçamentárias ou Administrativas, vinculadas ou não ao mesmo Ministério ou Órgão.
Parágrafo único
Os Orgãos Setoriais de Programação Financeira poderão suspender a distribuição de que trata este artigo, caso a Secretaria de Controle Interno ou órgão equivalente se manifeste contrariamente à aplicação de recursos, em determinado projeto ou atividade.