Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto nº 93.874 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, e de Programação Financeira, organiza o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A estrutura e composição detalhada dos órgãos a que se refere o artigo 17, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes, serão fixados em Regimento Interno aprovado por ato do respectivo Ministro de Estado, observado o disposto no parágrafo único do referido artigo.
Parágrafo único
Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do funcionamento das Secretarias de Controle Interno em conformidade com o modelo disposto neste ato.