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Artigo 24, Inciso I do Decreto nº 93.874 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, e de Programação Financeira, organiza o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Art. 24

Às Delegacias do Tesouro Nacional e aos órgãos de atribuições equivalentes, compete:

I

examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeira e patrimonial, praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos;

II

prestar assistência, orientação e apoio técnicos aos ordenadores de despesa e gestores de bens públicos;

III

verificar a conformidade técnica e efetuar os registros contábeis relativos à gestão orçamentário-financeira e patrimonial das unidades;

IV

impugnar, mediante representação, para apuração e identificação de responsabilidade, qualquer ato relativo à realização de despesas que incida nas proibições legais, comunicando à autoridade a quem o responsável esteja subordinado os elementos indispensáveis aos procedimentos cabíveis;

V

encaminhar balancetes de demonstrativos contábeis relativos à gestão orçamentário-financeira e patrimonial das unidades gestoras ao Tribunal de Contas ou suas delegações, para a auditoria financeira e orçamentária que lhe compete;

VI

realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade da União; e

VII

manter registros e acompanhar a execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes.

V

Disposições Gerais

Art. 24, I do Decreto 93.874 /1986