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Artigo 23, Inciso XX do Decreto nº 93.874 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, e de Programação Financeira, organiza o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Art. 23

Às Secretarias de Controle Interno e aos demais órgãos equivalentes, compete:

I

assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial de que trata o Decreto-lei nº 200/67 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900/69;

II

orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos subordinados e entidades vinculadas ao Ministério, com vistas à aplicação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos;

III

elaborar, apreciar e submeter ao Ministro de Estado estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentário-fínanceira e patrimonial, no âmbito de órgãos subordinados e entidades vinculadas ao Ministério;

IV

elaborar com a Secretaria-Geral as propostas de cronogramas de desembolso financeiro setoriais;

V

acompanhar a execução da programação financeira setorial e verificar a exata observância dos limites de saques fixados para cada unidade orçamentária;

VI

pronuncir-se sobre propostas de crédito adicional e de alteração do detalhamento da despesa do Ministério, órgão ou entidade; Revogado pelo Decreto nº 1. 664, de 1995

VIII

pronunciar-se a respeito de propostas de reformulação do cronograma setorial de desembolso, bem como sobre alterações de limites de saques;

VIII

promover a padronização dos instrumentos utilizados para a descentralização de recursos, bem como sistematizar o acompanhamento e o controle das aplicações;

IX

acompanhar a execução física e financeira de projetos e de atividades, e a aplicação, sob qualquer forma, de recursos públicos;

X

manter sistemática de acompanhamento e controle de direitos e obrigações plurianuais, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Órgão Central;

XI

promover a elaboração e a realização de programas destinados a racionalizar a despesa e a aumentar a eficiência da gestão pública;

XII

acompanhar as entidades supervisionadas, mediante o recebimento sistemático de relatórios, balancetes, balanços e demonstrativos, em especial aqueles relativos a fluxos financeiros, e de outras informações necessárias ao apoio à supervisão ministerial;

XIII

coordenar os registros contábeis sobre a gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos subordinados ao Ministério;

XIV

apurar e avaliar os custos dos projetos e atividades, de forma a evidenciar os resultados da gestão e a alcançar uma prestação econômica dos serviços públicos;

XV

subsidiar os responsáveis pela preparação de planos e orçamentos com informações financeiras e avaliações relativas à gestão dos órgãos e entidades e dos programas de trabalho;

XVI

colaborar com o Órgão Central nas atividades de controle das operações de crédito contratados direta ou indiretamente pelo Tesouro Nacional, bem como das responsabilidades assumidas por Avais e outras garantias;

XVII

manter registro dos valores mobiliários da União e fiscalizar o regular recolhimento dos rendimentos auferidos à Conta do Tesouro Nacional;

XVIII

executar a atividade de auditoria contábil e a de programas, nos órgãos da Administração Direta, nas entidades da Administração Indireta, nas fundações instituídas pelo Poder Público Federal e nas organizações em geral dotadas de personalidades jurídica de direito privado e sujeitas a controle segundo a legislação específica, e, assim como, em cada beneficiário de transferência à conta do Orçamento da União;

XIX

verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que der causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade da União;

XX

orientar normativamente, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades de auditoria interna das entidades vinculadas ao Ministério, e fundações supervisionadas;

XXI

acompanhar e avaliar as auditorias realizadas por firmas ou empresas privadas que as entidades vinculadas aos Ministérios forem autorizadas a contratar, excetuadas as auditorias de que trata o § 3º, artigo 177, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

XXII

propor ao Ministro de Estado a indicação de representante da Secretaria de Controle Interno no Conselho Fiscal ou órgão de controle equivalente, das entidades vinculadas ao Ministério e fundações supervisionadas, obedecido o disposto no a rtigo 162, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

XXIII

acompanhar e orientar as atividades dos Conselhos Fiscais ou órgãos de controle equivalente das entidades vinculadas ao Ministério, e fundações supervisionadas;

XXIV

propor ao exame da INTERCON matéria suscetível de sistematização e padronização, visando à uniformidade de procedimentos;

XXV

organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades a serem auditados, relacionando-os para o órgão Central do Sistema e o Tribunal de Contas da União; e

XXVI

colaborar com o Órgão Central visando ao funcionamento Integrado e coordenado do Sistema de Controle Interno.

Art. 23, XX do Decreto 93.874 /1986