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Artigo 22, Inciso XIII do Decreto nº 93.874 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, e de Programação Financeira, organiza o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Art. 22

À Secretaria do Tesouro Nacional, compete:

I

realizar análises e estudos que visem subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa publica e orientar o estabelecimento de diretrizes para elaboração e reformulação da programação financeira anual e plurianual da União;

II

Instituir e coordenar a implantação e manutenção de sistema de informações econômico-financeiras, em especial as relativas ao fluxo financeiro de órgãos e entidades da Administração Federal;

III

baixar normas gerais para elaboração das propostas de cronogramas de desembolso e para fixação dos limites de saques;

IV

elaborar e gerir o fluxo geral de caixa, fixar os limites globais de saques periódicos contra a conta do Tesouro Nacional e proceder a sua execução;

V

aprovar o cronograma global dos desembolsos setoriais;

VI

assessorar o Presidente do Conselho Monetário Nacional no controle da execução dos programas de recursos e aplicações das instituições financeiras públicas federais, aprovados pelo referido Conselho, sem prejuízo da competência de outros órgãos;

VII

criar e manter sistema de normas e padrões de controle da execução orçamentário-financeira e patrimonial;

VIII

promover a racionalização da execução da despesa pública, mediante instituição de programas, orientação de ações e estabelecimento de normas visando à sua sistematização e padronização;

IX

planejar, organizar, supervisionar e controlar a realização do pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades federais que recebam transferências à conta do Tesouro Nacional;

X

coordenar as ações dos órgãos setoriais referentes à orientação gerencial dos administradores, acompanhamento e avaliação da gestão, realização das auditorias e execução do controle e coordenação financeiros;

XI

orientar tecnicamente a participação do representante do Tesouro Nacional no Conselho Fiscal ou órgão de controle equivalente das entidades supervisionadas;

XII

compatibilizar com os objetivos da execução financeira e orçamentária da União, a contratação ou renovação, pelo setor público, de operações de crédito internas ou externas, inclusive de arrendamento mercantil;

XIII

conferir tratamento financeiro específico a projetos e atividades contemplados no Orçamento Geral da União;

XIV

controlar as operações financeiras realizadas por conta e ordem do Tesouro Nacional e nas em que este figure como mandatário ou financiador;

XV

controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em decorrência de contratos de empréstimos, financiamentos, avais e outras garantias concedidas, para assegurar o pronto pagamento dos compromissos nas datas de vencimento;

XVI

autorizar os pagamentos necessários à satisfação de compromissos financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional, não honrados pelos devedores, e determinar a adoção de medidas legais tendentes à regularização e à recuperação dos recursos despendidos com tais pagamentos;

XVII

criar e manter sistema de registro e informações das operações de crédito e garantias concedidas, referidas nos itens XIV e XV retro, bem como dos valores mobiliários representativos de participação societária da União e dos respectivos rendimentos e direitos inerentes a esses valores;

XVIII

manter atualizado o plano de contas único e estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Federal;

XIX

elaborar as contas que o Presidente da República, em obediência à Constituição, deve apresentar anualmente ao Congresso Nacional, as quais se traduzem nos balanços gerais da União e no relatório sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira federal;

XX

desenvolver e manter sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam executar a contabilização dos atos e fatos da gestão, bem como prover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão ministerial;

XXI

estabelecer normas, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de auditoria;

XXII

realizar, privativamente, atividades de auditoria decorrentes de acordos com organismos internacionais, bem como aquelas determinadas pelo Presidente da República;

XXIII

programar e coordenar a realização de auditorias integradas, em especial as referentes a programas que envolvam a participação de mais de um órgão ou entidade;

XXIV

cadastrar e expedir certificado de registro de entidades ou empresas privadas de auditoria que possam, supletiva ou eventualmente, prestar serviços a órgãos ou entidades da Administração Federal; e

XXV

propor ao Ministro de Estado da Fazenda a indicação dos representantes do Tesouro Nacional nos Conselhos Fiscais ou órgãos de controle equivalentes das empresas controladas direta ou indiretamente pela União, e fundações supervionadas.

Art. 22, XIII do Decreto 93.874 /1986