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Artigo 20, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 93.874 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, e de Programação Financeira, organiza o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, e dá outras providências.

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Art. 20

As Delegacias do Tesouro Nacional serão dirigidas por Delegados, as Divisões e as Seções por Chefes.

Parágrafo único

Os Delegados do Tesouro Nacional no Distrito Federal, e nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo serão auxiliados por Assessores.

IV

Das Competências

Art. 20, Parágrafo Único, IV do Decreto 93.874 /1986