Artigo 15 do Decreto nº 93.874 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, e de Programação Financeira, organiza o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Secretaria do Tesouro Nacional manterá unidades administrativas no Distrito Federal e em cada capital de Estado, denominadas Delegacia do Tesouro Nacional - DTN, como órgãos seccionais do Sistema.
Parágrafo único
Na Presidência da República e nos Ministérios Militares, os órgãos seccionais terão a denominação e subordinação previstas nos respectivos atos de estruturação.