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Artigo 96, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 96

Às autarquias federais, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades sob controle acionário da União e às respectivas subsidiárias, ainda que com respaldo em recursos de fundos especiais, é vedado conceder aval, fiança ou garantia de qualquer espécie a obrigação contraída por pessoa física ou jurídica, excetuadas as instituições financeiras ( Decreto-lei nº 2.307/86, art. 2º ).

§ 1º

A vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de garantia por empresa controlada direta ou indiretamente pela União a suas controladas ou subsidiárias, inclusive a prestação de garantia por empresa pública ou sociedade de economia mista que explore atividade econômica a sociedade de propósito específico por ela constituída para cumprimento do seu objeto social, limitada ao percentual de sua participação na referida sociedade. (Incluído pelo Decreto nº 7.058, de 2009)

§ 2º

Considera-se empresa pública ou sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, para os fins deste artigo, a entidade que atua em mercado com a presença de concorrente do setor privado, excluída aquela que: (Incluído pelo Decreto nº 7.058, de 2009)

I

goze de benefícios e incentivos fiscais não extensíveis às empresas privadas ou tratamento tributário diferenciado; (Incluído pelo Decreto nº 7.058, de 2009)

II

se sujeite a regime jurídico próprio das pessoas jurídicas de direito público quanto ao pagamento e execução de seus débitos;

III

seja considerada empresa estatal dependente, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ; e (Incluído pelo Decreto nº 7.058, de 2009)

IV

comercialize ou preste serviços exclusivamente para a União. (Incluído pelo Decreto nº 7.058, de 2009)

Art. 96, §2°, IV do Decreto 93.872 /1986