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Artigo 95, Inciso II do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 95

Não será concedida garantia da União para operação de crédito, interna ou externa:

I

a entidade em débito para com a Previdência Social ou para com o Tesouro Nacional;

II

a concessionária de serviços de eletricidade em débito com os recolhimentos às Reservas Globais de Reversão ou de Garantia, de que trata o Decreto-lei nº 1.849, de 13 de janeiro de 1981 .

Parágrafo único

A critério do Ministro da Fazenda, será admitida a concessão de garantia em operações que tenham como objetivo a regularização dos débitos aludidos neste artigo.

Art. 95, II do Decreto 93.872 /1986