Artigo 95, Inciso II do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Não será concedida garantia da União para operação de crédito, interna ou externa:
I
a entidade em débito para com a Previdência Social ou para com o Tesouro Nacional;
II
a concessionária de serviços de eletricidade em débito com os recolhimentos às Reservas Globais de Reversão ou de Garantia, de que trata o Decreto-lei nº 1.849, de 13 de janeiro de 1981 .
Parágrafo único
A critério do Ministro da Fazenda, será admitida a concessão de garantia em operações que tenham como objetivo a regularização dos débitos aludidos neste artigo.