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Artigo 87 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 87

As consignações em folha de pagamento dos servidores civis e militares, ativos e inativos, constituem depósitos especificados para efeito de contabilização, não podendo o seu recolhimento, ou entrega aos consignatários, exceder às importâncias descontadas.

Parágrafo único

A consignação cuja entrega tenha sido feita mediante ordem bancária de pagamento, individual ou coletiva, não procurada no prazo legal de validade e devolvida pelo agente financeiro, ficará à disposição do consignatário pelo prazo de cinco anos, findo o qual será convertido em receita orçamentária da União. SEÇÃO XI Operações de Crédito - Normas Gerais

Art. 87 do Decreto 93.872 /1986