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Artigo 86 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 86

Consideram-se como depósitos, exclusivamente para fins de contabilização, as ordens de pagamento expedidas em exercício encerrado e devolvidas pelo agente financeiro após o prazo legal de validade, podendo ser revalidadas durante o exercício financeiro subseqüente, findo o qual os registros contábeis serão cancelados e as respectivas importâncias convertidas em receita orçamentária.

Parágrafo único

Aplicam-se os procedimentos contábeis de que trata este artigo às importâncias apuradas como diferenças a favor de terceiros em balanceamento de contas.

Art. 86 do Decreto 93.872 /1986