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Artigo 68, Parágrafo 5 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 68

A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa. (Redação dada pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

§ 1º

A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)

§ 2º

Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi. (Redação dada pelo Decreto nº 9.428, de 2018) (Vigência) (Vide Decreto nº 9.428, de 2018) (Vide Decreto nº 10.315, de 2020) (Vide Decreto nº 11.813, de 2023)

§ 3º

Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos às despesas: (Redação dada pelo Decreto nº 9.428, de 2018) (Vigência)

I

do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.535, de 2020)

II

decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.535, de 2020)

III

decorrentes de emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 7, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 10.535, de 2020)

§ 4º

As unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados poderão efetuar os desbloqueios até 31 de dezembro do exercício em que ocorreu o bloqueio dos saldos, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 10.535, de 2020)

I

a sua execução tenha sido iniciada até a data prevista no § 2º, na hipótese das despesas executadas diretamente pelos órgãos e pelas entidades da União; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.535, de 2020)

II

os seus instrumentos estejam vigentes e cumpram os requisitos para a sua eficácia, definidos pelas normas que tratam da transferência de recursos da União por meio de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres, na hipótese das transferências de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, aos consórcios públicos, aos serviços sociais autônomos e às entidades privadas sem fins lucrativos. (Incluído pelo Decreto nº 10.535, de 2020)

§ 5º

Para fins do disposto no inciso I do § 4º, considera-se iniciada a execução da despesa: (Redação dada pelo Decreto nº 10.535, de 2020)

I

na hipótese de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.428, de 2018) (Vigência)

II

na hipótese de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida. (Incluído pelo Decreto nº 9.428, de 2018) (Vigência)

§ 6º

A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia providenciará, até o encerramento do exercício financeiro, o cancelamento, no Siafi, de todos os saldos de restos a pagar que permanecerem bloqueados. (Redação dada pelo Decreto nº 10.535, de 2020)

§ 7º

Os restos a pagar não processados, desbloqueados nos termos do § 4º, e que não forem liquidados, serão cancelados em 31 de dezembro do ano subsequente ao do bloqueio. (Redação dada pelo Decreto nº 9.428, de 2018) (Vigência) (Vide Decreto nº 10.315, de 2020)

§ 8º

Os Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República, os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesas são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.428, de 2018) (Vigência)

§ 9º

A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 9.428, de 2018) (Vigência)

Art. 68, §5° do Decreto 93.872 /1986