Artigo 63, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Os auxílios e as contribuições se destinam a entidades de direito publico ou privado, sem finalidade lucrativa.
§ 1º
O auxílio deriva diretamente da Lei de Orçamento ( Lei nº 4.320/64, § 6º do art. 12 ).
§ 2º
A contribuição será concedida em virtude de lei especial, e se destina a atender ao ônus ou encargo assumido pela União ( Lei nº 4.320/64, § 6º do art. 12 ).