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Artigo 63 do Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

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Art. 63

Os auxílios e as contribuições se destinam a entidades de direito publico ou privado, sem finalidade lucrativa.

§ 1º

O auxílio deriva diretamente da Lei de Orçamento ( Lei nº 4.320/64, § 6º do art. 12 ).

§ 2º

A contribuição será concedida em virtude de lei especial, e se destina a atender ao ônus ou encargo assumido pela União ( Lei nº 4.320/64, § 6º do art. 12 ).

Art. 63 do Decreto 93.872 /1986